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Adicional Ocupacional

Publicado: Terça, 21 de Março de 2023, 07h54 | Última atualização em Terça, 21 de Março de 2023, 16h32

Definição

É uma indenização pecuniária, de caráter transitório, concedida ao servidor (TAE ou Docente) que trabalhe permanente ou com habitualidade em operações com agentes de riscos considerados insalubres ou perigosos conforme legislação vigente.

Forma de Solicitação

Formalizar solicitação via abertura de processo no SEI conforme passos:
1º Servidor abre processo (Pessoal: Adicional Ocupacional – Adicional de Insalubridade);
2º Servidor insere e preenche formulário (Form. Ambiente de Trabalho adicional ocupacional);
3º Servidor encaminha para a chefia imediata;
4º Chefia Imediata imite parecer corroborando com as atividades e carga horária desempenhada;
5º Caso o processo seja aberto no campus, encaminha-se para CGP conferir as documentações. Caso o processo seja aberto na reitoria, encaminha-se para o NST conferir as documentações
6º NST verifica a necessidade de visita técnica para confecção de Laudo de Caracterização de Ambiente Insalubre/Perigoso
7º NST emite o parecer com deferimento ou indeferimento da solicitação de adicional ocupacional

Informações Gerais

Em relação ao adicional de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos vinculados ao SIPEC:

1. São considerados Adicionas ocupacionais os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de irradiação ionizante, bem como a gratificação por trabalhos com raios-x ou substâncias radioativas, estabelecidos na legislação vigente, não se acumulam, tendo caráter transitório, enquanto durar a exposição (Art. 4º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

3. O Adicional de Insalubridade e adicional de irradiação ionizante corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), aquele de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo e este conforme dispuser em regulamento, 10% no de periculosidade e trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/1991).

4. A caracterização e a justificativa para concessão do adicional de insalubridade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978 (Art. 10 da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

5. Em relação ao adicional de insalubridade, considera-se (Art. 9º, incisos I a III da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022):
I. exposição eventual ou esporádica: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres, com atribuição legal do seu cargo, por tempo inferior à metade da jornada de trabalho mensal;
II. exposição habitual: aquela em que o servidor se submete a circunstâncias ou condições insalubres como atribuição legal do seu cargo por tempo igual ou superior à metade da jornada de trabalho mensal; e
III. exposição permanente: aquela que é constante, durante toda a jornada laboral.

6. O laudo técnico não terá prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração do ambiente ou dos processos de trabalho ou da legislação vigente (Art. 10, § 3º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

7. Compete ao profissional responsável pela emissão do laudo técnico caracterizar e justificar a condição ensejadora do adicional de insalubridade, de periculosidade, da gratificação por trabalhos com raiosx ou substâncias radioativas e do adicional de irradiação ionizante (Art. 10, § 4º da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022).

8. Não geram direito ao adicional de insalubridade e periculosidade as atividades (Art. 11, incisos I a IV da IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022):
a) em que a exposição a circunstâncias ou condições insalubres seja eventual ou esporádica;
b) consideradas como atividade-meio ou de suporte, em que não há obrigatoriedade e habitualidade do contrato;
c) que são realizadas em local inadequado, em virtude de questões gerenciais ou por problemas organizacionais de outra ordem; e
d) em que o servidor ocupe função de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, exceto quando respaldado por laudo técnico individual que comprove a exposição em caráter habitual ou permanente.

 

Tabela com Agentes considerados de Riscos Ocupacionais

 * Agente possui limite de tolerância e exige mensuração para caracterização do adicional

 

Atividades consideradas Perigosas passível de indenização com adicional

 

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