Portal IFNMG - Agentes públicos devem ficar atentos às condutas vedadas em período eleitoral Ir direto para menu de acessibilidade.
Portal do Governo Brasileiro
ptenfrdeites
Início do conteúdo da página

Agentes públicos devem ficar atentos às condutas vedadas em período eleitoral

Publicado: Sexta, 01 de Julho de 2022, 10h24 | Última atualização em Segunda, 04 de Julho de 2022, 14h21

Os servidores e demais colaboradores do IFNMG devem ficar atentos às condutas vedadas a agentes públicos no período eletoral, que começa a valer três meses antes da realização do pleito, ou seja, a partir deste sábado, 2 de julho.

Com base no que prevê a legislação eleitoral, os responsáveis pelo Programa de Integridade do IFNMG prepararam uma lista com algumas das condutas proibidas a que os agentes públicos devem ficar atentos:

É proibido ceder ou usar, em benefício de candidato(a), partido, coligação ou federação de partidos, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração pública. (Inciso I, art. 73 da Lei 9.504/97)

É proibido ceder servidor(a) público(a) para comitês de campanha durante o horário de expediente normal. É vedado até mesmo o uso de seus serviços nos comitês. A exceção só se aplica ao(à) servidor(a) ou empregado(a) que estiver licenciado(a). (Inciso III, Art. 73 da Lei 9.504/97).

É proibido, nos três meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, eliminar ou readaptar vantagens, dificultar ou impedir o exercício funcional, bem como remover, transferir ou exonerar servidor(a) público(a) na circunscrição das eleições. (Inciso V, Art. 73 da Lei 9.504/97).

Exceções:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos(as) aprovados(as) em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do(a) Chefe do Poder Executivo.

• A partir de 2 de julho de 2022 até a realização das eleições, proíbe-se a publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais. (Alínea b, inciso VI, do Art. 73 da Lei 9.504/97).

É proibido a qualquer candidato(a) comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, à inauguração de obras públicas. (Art. 77 da Lei 9.504/97).

Constitui crime eleitoral:

• Valer-se o(a) servidor(a) público(a) da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a) ou partido (Art. 300 do Código Eleitoral)

• Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos(as), capazes de exercer influência perante o eleitorado. (Art. 323 do Código Eleitoral)

• Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. A pena será agravada se quem comete o crime for servidor(a) público(a) valendo-se do cargo. (Art. 348 do Código Eleitoral)

• Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Se a falsidade for cometida por servidor(a) público(a) valendo-se do cargo a pena é agravada. (Art. 350 do Código Eleitoral).

Roda de conversa

Também buscando conscientizar e sensibibilizar os colaboradores do IFNMG acerca da postura e da conduta institucional frente às eleições, os responsávies pelo Programa de Integridade organizou uma roda de conversa sobre as condutas vedadas aos agentes públicos neste período, com participação do procurador federal junto ao Instituto, Gilvan Nogueira. O evento aconteceu nessa quinta-feira, dia 30 de junho, na Reitoria, com transmissão ao vivo. A vídeo com a gravação do evento está disponível no canal do IFNMG no Youtube.

Cartilha

Para mais informações, consulte a cartilha "Condutas vedadas aos agentes públicos federais em período eleitral 2022", elaborada pela Advocacia-Geral da União (AGU):

Fim do conteúdo da página