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Pessoas com contraindicação para vacinação podem ingressar nas dependências do IFNMG

Publicado: Segunda, 07 de Março de 2022, 14h51 | Última atualização em Segunda, 07 de Março de 2022, 14h54

A partir de agora, servidores(as), colaboradores(as) e estudantes do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG) que apresentarem contraindicação à vacina contra covid19, comprovada por atestado, declaração médica ou técnica atualizada, e que manifestarem desejo de realizar suas atividades presencialmente, poderão ingressar nas dependências do Instituto, desde que apresentem Termo de Responsabilidade devidamente assinado pela pessoa ou, em caso de estudante menor de idade, pelo responsável legal.

A decisão foi publicada pelo Conselho Superior (Consup) do IFNMG nesta sexta-feira (04/03), por meio da Resolução nº 220, após aprovação da matéria no Comitê de Enfrentamento à pandemia no âmbito do IFNMG e na reunião do próprio Conselho (que pode ser revista neste link).

Acesse:
Resolução Consup nº 220 - aprova alterações na Resolução Consup nº 217
Resolução Consup nº 217 - dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de comprovação de esquema vacinal contra a Covid-19 como condição ao ingresso de pessoas nas unidades do Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

Comprovante vacinal

Conforme amplamente divulgado, desde o dia 15 de fevereiro só pode ingressar nas unidades do IFNMG quem está vacinado contra a covid-19. Todos estudantes, servidores, colaboradores terceirizados, estagiários, bolsistas e visitantes devem comprovar esquema vacinal completo, vacina de duas doses ou dose única, de acordo com calendário do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra covid-19. 

A decisão do Consup tem por base, dentre outras considerações, a decisão do Supremo Tribunal Federal, expressa em liminar na ADPF nº 756/DF, de que “as instituições de ensino têm, portanto, autoridade para exercer sua autonomia universitária e podem legitimamente exigir a comprovação de vacinação, com fulcro no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020”; e que os direitos à vida e à saúde, contemplados nos art. 5º e 6º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, devem prevalecer em relação à liberdade de consciência e de convicção filosófica individual.

Leia mais:

Será necessário comprovar esquema vacinal contra covid-19 para entrar nas dependências do IFNMG a partir desta terça, 15/02

 

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