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NOTA DE REPÚDIO - Ação da PM-MG contra servidor do IFNMG - Campus Almenara

Publicado: Segunda, 20 de Março de 2023, 21h30 | Última atualização em Segunda, 16 de Outubro de 2023, 13h53

O IFNMG Campus Almenara manifesta o repúdio pela abordagem realizada pela Polícia Militar, no dia 18 de março de 2023, às 17h50, no sinal do cruzamento da Rua Aleixo Paraguaçu com a Avenida Olindo de Miranda, Almenara, Minas Gerais, em desfavor de um jovem negro servidor do IFNMG. A abordagem policial é uma intervenção submetida, por policiais, a indivíduos que estejam SOB A SUSPEITA ou EM PRÁTICA DE CONDUTA DANOSA à ordem social. O servidor estava parado e fora do seu veículo, um Honda HR-V, no lava-jato nas imediações do posto de combustível Beira-Rio, foi visto e observado ao entrar no veículo por uma viatura que se aproximava e que ficou parada na via aguardando a saída do veículo. Após ter saído do local, o veículo foi seguido sem nenhum sinal até o local da abordagem. Nesse momento, os policiais, com armas apontadas para dentro do veiculo na direção do professor, determinaram o desembarque e que o servidor público se colocasse em posição de busca na traseira do veículo mantido sob a mira das armas apontadas na direção dele e questionado se já havia sido preso, abordado ou se tinha antecedentes criminais. Sobre isso, questiona-se, por que a abordagem não se deu de imediato no posto de lavagem onde o professor estava com o veículo parado e fora dele? Por que ter seguido o veículo e só parado mais adiante, mesmo tendo visto apenas o professor entrar no veículo? A ação posterior é um padrão de abordagem em todas as ações policiais? Qual a suspeita/motivação para essa abordagem em plena luz do dia e em local público e movimentado? Nesse dia, quantos veículos como aquele foram abordados da mesma forma? A “fundada suspeita” prevista no art. 244 do CPP, não pode funcionar em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa.

As abordagens são necessárias e importantes, mas deve haver a motivação, a base legal, sem ferir os direitos do cidadão e sem discriminação de raça, cor ou veículo conduzido, por exemplo. Ao final, consolidou-se muito constrangimento e exposição de um trabalhador, que apenas passava pela via urbana da cidade. Ações nesses moldes, sem justificativas, mostra total desrespeito aos direitos fundamentais do cidadão garantidos pela nossa Constituição Federal de 1988, que estabelece, no art. 5º, inciso XLII, que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena reclusão, nos termos da lei”. Nesse sentido, reconhecemos, para além da abordagem legal realizada pela PM, o ocorrido como um ato de racismo estrutural, que deprecia um ser humano apenas pelo fato de ser negro e, por isso, já confere a ele um caráter de inerente suspeito. Por conseguinte, manifestamos nosso repúdio, como instituição democrática, inclusiva e que se pauta no respeito ao ser humano e na equidade de direitos e tratamentos.

Direção Geral e NEABI, IFNMG, Campus Almenara.

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