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Publicado: Quarta, 21 de Setembro de 2011, 14h40 | Última atualização em Terça, 12 de Abril de 2016, 18h11

1. PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Regula a proteção de patentes, marcas, desenho industrial e indicações geográficas.


1.1. PATENTE

Patente nada mais é que um título de propriedade temporária, outorgado pelo estado aos inventores com o objetivo de proteger suas criações. É conferido como forma de estimular a inovação e recompensar os inventores pelos custos efetuados durante a realização da pesquisa. No Brasil, o órgão responsável pelo depósito dos pedidos de patentes é o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI.

Será patenteável a invenção quando não compreendida no estado de técnica (tudo aquilo que é conhecido pelo público antes da data do depósito). Para ser patenteada uma invenção deverá atender aos requisitos de: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. As patentes podem ser de dois tipos, são elas, a patente de invenção e a patente de modelo de utilidade.

a) Patente de Invenção: representa um avanço técnico que combina atividade inventiva e aplicação industrial.
b) Patente de Modelo de Utilidade: representa uma nova forma ou disposição de objeto de uso prático, com aplicação industrial, que represente melhoria funcional de produto ou processo já existente.

O período de proteção de uma patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e o de modelo de utilidade por 15 (quinze), contados da data do depósito do pedido perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).


1.2. MARCA

Marca é um sinal visual que identifica produtos e/ou serviços. Ela não só identifica, como agrega, em si, todos os valores do produto ou serviço que representa. Por desempenhar um papel tão importante, ela tem que ser exclusiva, não pode ser confundida com outras marcas. Para garantir a exclusividade de uma marca é preciso efetuar o seu registro no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumidor, estabelecendo, assim, identidades duradouras, afinal, o registro de uma marca pode ser prorrogado indefinidamente.

Quanto à natureza as marcas podem ser:

a) Marcas de produtos: Aquelas usadas para distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins.
b) Marcas de serviços: Aquelas usadas para distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins.
c) Marcas coletivas: Aquelas usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade.
d) Marcas de certificação: Aquelas que se destinam a atestar a conformidade de um produto ou serviço a determinadas normas ou especificações técnicas.

Quanto à forma de apresentação as marcas podem ser:

a) Marca Nominativa: É constituída por uma ou mais palavras, compreendendo, também, as combinações de letras e algarismos.
b) Marca Figurativa: É constituída por desenho, imagem, figura bem como ideogramas de línguas tais como o japonês, chinês, hebraico, etc.
c) Marca Mista: Possui elementos nominativos e figurativos
d) Marca Tridimensional: é a configuração de um produto, cuja plasticidade ou forma lhe empresta caráter identificador.


1.3. DESENHO INDUSTRIAL

Desenho industrial é uma atividade criativa. Não está restrita apenas a característica exterior, mas as relações estruturais e funcionais de um objeto (bem), produzido industrialmente, considerando o ponto de vista do produtor e do consumidor.

O titular tem o direito de excluir terceiros, durante o prazo de vigência do registro, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda etc.

O registro do desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 anos contados da data do depósito, podendo ser prorrogado por 3 períodos sucessivos 5 anos cada.


1.4. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA

É o reconhecimento de que um determinado produto ou serviço é proveniente de uma determinada área geográfica. Constitui indicação geográfica a indicação de procedência e a denominação de origem.

a) Indicação de Procedência (IP) - é caracterizada por ser o nome geográfico de um país, região ou localidade, que se tornou conhecida pela produção, extração ou fabricação de determinado produto, ou ainda pela prestação de um dado serviço. Os produtores ou prestadores de serviço, através de sua entidade representativa, deverão provar esta reputação para pleitear o reconhecimento da Indicação de Procedência junto ao INPI.

b) Denominação de Origem (DO) - designa produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluindo fatores naturais e humanos. Em suma, a origem geográfica deve afetar o resultado final do produto ou da prestação do serviço, de forma identificável e mensurável, o que  deverá ser provado quando formulado o pedido de registro ao INPI.

 

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